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Braga pediu esclarecimentos relativamente aos horários da restauração em take-away

Face à existência de informações contraditórias relativamente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração em modalidade take-away e/ou entrega ao domicílio, o Município de Braga endereçou um pedido de esclarecimento ao Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres, tendo recebido a seguinte resposta: 

 

– Desde que funcionem dentro das modalidades admitidas nos termos do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, na sua redacção actual, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar de acordo com o horário de funcionamento para o qual se encontram autorizados. O artigo 21.º do Decreto n.º 3-A/2021 não estabelece limites quanto a horários, sendo que esta norma é especial em relação à norma que estabelece limites aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços. 

 
 

– O Decreto deixou, portanto, expressamente firmada a intencionalidade segundo a qual o artigo 21.º é norma especial em relação à norma dos horários dos estabelecimentos de prestação de serviços [n.º 4], pelo que, na inexistência de horários especialmente previstos no artigo 21.º, terá de concluir-se que a intenção foi a de não estabelecer limites ao horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares. 

– Em suma, nas modalidades de venda permitidas pelo Decreto (take-away e entrega ao domicílio), os estabelecimentos de restauração e similares podem praticar os seus horários normais, isto é, os horários estipulados pelo Código Regulamentar de cada Município. Estes horários são os mesmos que praticariam se nunca tivessem existido limitações especiais resultantes das medidas de combate à Covid-19. 

 
 

Serviços take-away: entre as 06h00 e as 24h00 durante a semana e até às 02h00 às Sextas, Sábados e vésperas de feriado – cf. Art. E-1/5.º 1.2 2.º grupo do CRMB. 

Entrega ao domicílio: entre as 06h00 e as 24h00 durante a semana e até às 02h00, às Sextas, Sábados e vésperas de feriado – cf. Art. E-1/5.º 1.2 2.º grupo do CRMB. 

 

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