CIAB e RACE apresentados às Juntas de Freguesia de Braga
O CIAB (Tribunal Arbitral de Consumo) foi apresentado às Juntas de Freguesia de Braga em reunião realizada na Junta de Freguesia da Sé. Foi também uma oportunidade de dar a conhecer a existência da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE), assim como realçar a importância e pertinência da difusão deste projecto.
O impacto socioeconómico da pandemia e o fim das moratórias justificaram a reactivação deste serviço que no passado (intervenção da Troika) foi de extrema utilidade aos consumidores com problemas de endividamento. A RACE é composta por entidades que têm como missão informar, aconselhar e acompanhar clientes bancários que se encontrem em risco de incumprimento ou que já tenham prestações em atraso.
A RACE tem também a incumbência de apoiar o cliente bancário na avaliação da sua capacidade de endividamento. É de salientar, com referiu o director executivo do CIAB, Fernando Viana, o facto de o acesso à RACE ser gratuito com confidencialidade e rapidez. “A equipa da RACE é constituída por técnicos especialistas com vasta experiência bancária, obedecendo desta forma a critérios de elevado rigor técnico”.
O CIAB mostrou total disponibilidade para fazer acções de informação e formação nas juntas de freguesia do município para que este serviço prestado pela RACE seja difundido junto da população.
António Barroso, vice-presidente do CIAB, em representação do Município de Braga salientou a oportunidade e relevância da divulgação destes serviços e principalmente a promoção da articulação entre as Juntas de Freguesias e as entidades sediadas no concelho. “Juntos alcançamos com maior abrangência e celeridade a população para assim disponibilizar o leque mais alargado possível de informação e apoio”.
Esta Rede, que integra os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo, como é o caso do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo, tem como função informar, aconselhar e acompanhar os clientes bancários que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito celebrado com uma instituição de crédito, ou que já esteja de facto a incumprir essas obrigações. Estas dificuldades normalmente resultam de situações de desemprego, divórcio, doença que levam a uma diminuição dos rendimentos, ou acumulação de dívidas, que impossibilite o seu cumprimento pontual. Este instrumento visa essencialmente apoiar os clientes bancários no âmbito da contratação de crédito à habitação e de crédito pessoal.
Fundamentalmente, são dois os regimes a que os clientes bancários podem recorrer: o PARI e o PERSI. Como o nome indica, o PARI (Plano de Acção para o Risco de Incumprimento), destina-se a ser operado antes que os clientes bancários entrem em incumprimento face às instituições de crédito a que recorreram. Os próprios Bancos devem de forma regular efectuar a avaliação de risco de incumprimento por parte dos clientes bancários e, se for o caso, apresentarem propostas adequadas à sua situação financeira. Todo o processo é muito rápido; na sequência da avaliação da capacidade financeira do cliente bancário e da prestação das informações que lhe forem solicitadas, o Banco formula uma ou várias propostas no prazo de 15 dias. Essas propostas podem levar à celebração de um novo contrato de crédito, ou alterar um ou outro aspecto do contrato em vigor.
Já o PERSI (Procedimento Extrajudicial para Regularização de Situações de Incumprimento), visa o enquadramento de clientes bancários que se encontrem a incumprir de facto as suas obrigações relativamente a contratos de crédito em vigor.
Verificando-se a mora do cliente bancário por período superior a 15 dias (ou o pedido do mesmo), o cliente bancário deve ser integrado em PERSI, facto do qual deve ser informado. Segue-se um processo de avaliação da sua capacidade financeira, com fornecimento da informação necessária e apresentação de propostas por parte do Banco, no prazo de 30 dias após a integração em PERSI. Como no PARI, havendo capacidade financeira por parte do cliente bancário, as propostas podem levar à celebração de um novo contrato de crédito, ou a alteração do existente. As propostas normalmente envolvem o recurso às seguintes soluções: uma redução temporária nos spreads contratados; um alargamento dos prazos do empréstimo; a carência de capital (e juros eventualmente) durante um certo período de tempo (6 meses ou um ano por exemplo), o diferimento de parte do capital para uma data futura ou a consolidação de créditos.
Durante a vigência do PERSI, o cliente bancário tem um conjunto de garantias: o Banco não pode resolver o contrato com fundamento no seu incumprimento. Também não pode intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, ou cedê-lo a terceiros, bem como transmitir a terceiros a sua posição contratual.
O papel das entidades que integram a RACE é assim muito importante. Elas irão dar todo o apoio necessário aos clientes bancários, de forma a que as propostas negociadas com os Bancos sejam de facto, em função das circunstâncias, as melhores propostas para os clientes bancários.