Estado classifica conjunto de interesse público Ponte de Rês e o Caminho de Ruivães
O Governo, através do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural
publicou a Portaria n.º 622/2020 em que classifica como conjunto de interesse público a Ponte de Rês e o Caminho de Ruivães, em Ruivães,na União das Freguesias de Ruivães e Campos, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga.
Veja ou reveja a noticia que a vieiradominho.tv fez em 29 de Abril de 2020:
Segundo o despacho da Secretaria de Estado da Cultura “A atual Ponte de Rês, constituída por longo tabuleiro horizontal assente sobre um único arco de volta perfeita de boa altura, deverá corresponder a uma estrutura de origem tardo-medieval, com alterações posteriores, embora integre a antiga via militar romana que ligava Braga a Astorga, por Chaves, que estará na origem da Estrada Real 14 (EN 103). O caminho atravessa, neste ponto, o rio Saltadouro (ou rio da Cabreira), em local de notável enquadramento paisagístico, com margens ocupadas por vegetação autóctone e algumas azenhas em ruínas.
O troço da via a que corresponde a designação de Caminho de Ruivães conserva extensos trechos pavimentados com lajeado de tipologia romana, percorrendo um trajeto pontuado por linhas de água, levadas, muros e outras estruturas de cariz rural.
A ponte foi igualmente testemunho de um episódio das Invasões Francesas com significado regional, a par da vizinha Ponte de Misarela.
A classificação da Ponte de Rês e do Caminho de Ruivães reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Vieira do Minho respondido ao pedido de parecer, aquando da sua elaboração, nem apresentado posteriormente quaisquer observações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o n.º 11 do artigo 3.º do mesmo diploma, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 – São classificados como conjunto de interesse público a Ponte de Rês e o Caminho de Ruivães, em Ruivães, União das Freguesias de Ruivães e Campos, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
São criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 (correspondente à Ponte de Rês);
Zona 2 (correspondente ao Caminho de Ruivães).
Na Zona 1:
Apenas são admitidas obras de reabilitação, conservação e restauro, que devem preservar todos os elementos construtivos originais, podendo ser substituídos quando não seja possível a sua manutenção, mas respeitando a autenticidade histórico-arquitetónica do bem;
Deve dar-se primazia às ações de manutenção regular, com limpezas manuais sem recurso a meios motorizados, de forma a garantir a preservação das propriedades físicas dos elementos constituintes da ponte.
Na Zona 2:
Apenas são admitidas obras de reabilitação dos elementos construídos que fazem parte integrante do caminho (muros, portões, pontes, pavimentos, levadas, etc.), de modo a manter as características arquitetónicas e paisagísticas do percurso, designadamente o seu traçado, a forma, composição, materiais e técnicas construtivas originais utilizados na sua execução;
São admitidas demolições parciais ou pontuais de estruturas espúrias instaladas no percurso, que contribuam para a adulteração da caracterização arquitetónica da preexistência ou que provoquem danos estruturais.
b) Área de sensibilidade arqueológica:
É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a todo o conjunto a classificar, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que devem ser sujeitas a acompanhamento arqueológico, por parte de arqueólogo, todas as intervenções que impliquem movimento de terras ou alteração das preexistências.
8 de outubro de 2020. – A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.”